Trabalho em folgas e intervalo reduzido previstos em norma coletiva não descaracterizam escala 12x36, decide 4ª Câmara
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de uma empregadora para reconhecer a validade da escala 12x36 e afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. O colegiado entendeu que as condições de trabalho estavam em conformidade com norma coletiva da categoria e com o entendimento firmado no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme consta dos autos, o trabalhador alegou a descaracterização da escala 12x36 em razão do trabalho em dias de folga e da concessão parcial do intervalo intrajornada. A sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí acolheu o pedido do empregado, declarando a invalidade do regime e condenando a empresa ao pagamento de horas extras.
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