O Preço de Ter Razão: Como o Não Reembolso de Custas Recursais Pune o Vencedor nos Juizados Especiais
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis foi concebido para ampliar o acesso à Justiça, oferecendo ao cidadão um procedimento orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A promessa legislativa, consagrada pela Lei nº 9.099/95, consiste em proporcionar uma tutela jurisdicional mais rápida, menos burocrática e economicamente acessível.
Afinal, os Juizados Especiais foram criados justamente para democratizar o acesso ao Poder Judiciário por meio da gratuidade conferida no primeiro grau de jurisdição. Se o acesso ao segundo grau, contudo, é sufocado por um pedágio financeiro definitivo, ocorre um "retrocesso social disfarçado". O microssistema passa a funcionar ao avesso: pune-se quem busca o duplo grau de jurisdição para corrigir um erro do próprio aparato estatal, representado pelo juízo monocrático que proferiu a sentença injusta.
A respeito da necessária interpretação finalística das normas de acesso, Kazuo Watanabe pontua: "O princípio do acesso à justiça exige a remoção não apenas de barreiras formais, mas principalmente das barreiras econômicas e psicológicas. A interpretação das regras de custas deve sempre privilegiar a facilitação do direito de defesa e da revisão das decisões, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional." — (Acesso à Justiça e Sociedade Moderna)
Entretanto, a prática forense revela uma contradição que merece reflexão. Quando a parte é obrigada a recorrer para reformar uma sentença injusta e obtém êxito integral perante a Turma Recursal, permanece, em regra, sem o ressarcimento das custas de preparo que precisou antecipar para exercer seu direito de recorrer. Em outras palavras, o jurisdicionado que tem seu direito reconhecido em sede recursal acaba suportando um prejuízo financeiro que não existiria caso a controvérsia tivesse sido corretamente solucionada desde a primeira decisão.
Embora o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais seja, em regra, gratuito, a interposição de recurso exige o recolhimento do preparo recursal, que compreende custas e despesas processuais previstas na legislação estadual. Não se trata de valor meramente simbólico. Em diversos Estados, os montantes exigidos alcançam cifras expressivas, muitas vezes representando parcela significativa da renda do cidadão comum e, em determinadas situações, aproximando-se ou até superando o valor discutido na própria demanda.
A origem do problema encontra-se na interpretação conferida ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O dispositivo prevê a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recorrente é vencido, mas silencia quanto à hipótese de provimento do recurso. Diante dessa omissão legislativa, consolidou-se em parte da jurisprudência dos Colégios e Turmas Recursais o entendimento de que, inexistindo previsão expressa para o ressarcimento, os valores recolhidos pelo recorrente vencedor permanecem definitivamente incorporados aos cofres públicos, sem qualquer reembolso.
Essa interpretação, embora amparada na literalidade da norma, revela-se insuficiente, quando examinada à luz do ordenamento jurídico como um todo. A hermenêutica contemporânea não admite que dispositivos legais sejam interpretados isoladamente, sobretudo quando a aplicação estrita de sua redação conduz a resultados incompatíveis com princípios fundamentais de justiça e equilíbrio processual.
Nesse contexto, mostra-se relevante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, especialmente diante da lacuna existente na Lei nº 9.099/95. O artigo 82, § 2º, do CPC estabelece regra clara ao determinar que o vencido deve ressarcir ao vencedor as despesas processuais por este antecipadas. Trata-se de norma que materializa o princípio da causalidade, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras.
A respeito do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior que “pelo princípio da causalidade, responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo ou à prática do ato processual que gerou o gasto” (Curso de Direito Processual Civil). Sob essa perspectiva, se a parte contrária deu causa ao litígio e, posteriormente, tornou necessária a interposição do recurso para correção da decisão, mostra-se coerente que arque também com os custos decorrentes dessa atividade processual.
Para fundamentar essa visão do processo como um caminho onde os custos devem obrigatoriamente acompanhar o decaimento, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A sucumbência não é apenas um fato processual, mas um critério de imputação de custos. O processo não deve reverter em dano para quem tem razão; por isso, a atividade recursal que corrige o desvio do juízo de primeiro grau precisa ter seus custos integralmente suportados por quem deu causa à reforma." — (Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais)
Convém somar a esse entendimento a própria autonomia da sucumbência na fase recursal. O CPC atual (Art. 85, § 11) consolidou a ideia de que o trabalho e o custo da fase recursal possuem relevância autônoma. Impor o ônus financeiro ao recorrente integralmente vitorioso desnatura a própria lógica de que a derrota processual (sucumbência) deve carregar consigo os custos do retardamento da prestação jurisdicional correta.
A questão torna-se ainda mais sensível quando analisada sob a ótica constitucional. O acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser compreendido apenas como o direito formal de ingressar em juízo. Trata-se de garantia que pressupõe acesso efetivo e adequado à tutela jurisdicional.
Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco observa que “o acesso à justiça não significa apenas ingresso em juízo, mas acesso a uma ordem jurídica justa” (A Instrumentalidade do Processo). Se o cidadão é compelido a desembolsar valores significativos para corrigir uma decisão posteriormente reformada, sem qualquer possibilidade de recuperação desses custos, o exercício do direito de recorrer passa a representar um ônus econômico incompatível com a própria finalidade dos Juizados Especiais.
Essa barreira transcende as fronteiras constitucionais e encontra eco no plano do Direito Internacional dos Direitos Humanos. O Artigo 8º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) garante o direito de recorrer da decisão a um juiz ou tribunal superior. Embora a literalidade fale em matéria penal, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já pacificou que as garantias judiciais se estendem às esferas cíveis e administrativas. Tornar o recurso cível financeiramente punitivo viola, por via transversa, a proteção convencional do duplo grau de jurisdição efetivo.
Para chancelar a força dos tratados de direitos humanos na condução do processo civil, colaciona-se o entendimento de Valerio de Oliveira Mazzuoli: "O controle de convencionalidade exige que as normas processuais internas sejam aplicadas de modo a garantir a máxima efetividade aos direitos protegidos convencionalmente. Custas recursais que absorvem o proveito econômico do direito postulado violam a garantia de um recurso efetivo e justo." — (Curso de Direito Internacional Público)
A situação produz consequências práticas relevantes. Imagine-se o consumidor que necessita desembolsar aproximadamente R$ 2.000,00 para recorrer em busca do reconhecimento de um crédito de R$ 3.000,00. Ainda que juridicamente vencedor, ele sofrerá perda patrimonial substancial. Em muitos casos, a relação custo-benefício torna-se tão desfavorável que desestimula a interposição do recurso, transformando a busca pela tutela jurisdicional em uma escolha economicamente irracional.
Esse cenário acaba favorecendo litigantes habituais e economicamente estruturados, ao mesmo tempo em que impõe barreiras ao cidadão comum. A consequência indireta é preocupante: a manutenção de decisões equivocadas por razões estritamente financeiras, comprometendo a efetividade do controle jurisdicional exercido pelas Turmas Recursais.
Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, a atual jurisprudência cria um incentivo perverso (risco moral). Se grandes litigantes (bancos, empresas de telefonia, planos de saúde) sabem que o consumidor terá que arcar com um preparo recursal alto e não reembolsável para reverter uma sentença de improcedência, eles passam a apostar no "desânimo financeiro" do cidadão. O custo de transação para o autor torna-se proibitivo, enquanto para o réu de grande porte, manter sentenças erradas em primeiro grau vira uma estratégia corporativa lucrativa.
Sobre o impacto econômico das barreiras financeiras no processo, ensina o jurista e economista Luciano Benetti Timm: "As regras processuais moldam os incentivos das partes. Quando o sistema impõe uma barreira de saída (como custas recursais irrecorríveis ao vencedor), ele reduz a eficiência do mercado judicial, blindando o litigante estratégico que se beneficia da assimetria econômica para sufocar o direito da parte hipossuficiente." — (Análise Econômica do Direito)
Além disso, não parece compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa que o Estado retenha definitivamente valores recolhidos por quem demonstrou a procedência de sua pretensão recursal, sobretudo quando tais despesas decorreram da necessidade de corrigir uma decisão posteriormente reformada.
Não se defende, com isso, a descaracterização do rito dos Juizados Especiais ou a importação integral das regras do processo comum. O que se propõe é uma interpretação sistemática e integrativa do ordenamento jurídico, capaz de preencher a lacuna existente de forma coerente com os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da isonomia, da causalidade e da reparação integral dos prejuízos processuais.
Todavia, embora a interpretação judicial proativa possa mitigar o problema, a solução definitiva demanda pronta atuação legislativa. Uma alteração pontual do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 seria suficiente para positivar o direito ao ressarcimento, sugerindo-se a seguinte redação por meio de projeto de lei específico:
Art. 1º O art. 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:
"Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Em caso de provimento integral ou parcial do recurso, o recorrido vencido será condenado a ressarcir ao recorrente os valores integralmente recolhidos a título de preparo recursal, observados os critérios de atualização monetária." (NR).
A medida eliminaria divergências interpretativas, ampliaria a segurança jurídica e restabeleceria a coerência do sistema processual. Mais do que isso, garantiria que a vitória processual fosse efetivamente completa, abrangendo não apenas o reconhecimento do direito material discutido, mas também a recomposição patrimonial dos gastos necessários para sua obtenção.
Em última análise, a discussão ultrapassa a esfera das custas processuais. Trata-se de refletir sobre a própria efetividade do acesso à Justiça. Um sistema que exige do cidadão elevado sacrifício financeiro para demonstrar que estava certo desde o início acaba impondo um preço excessivo ao exercício de um direito fundamental. Se os Juizados Especiais foram concebidos para aproximar a Justiça da população, é imprescindível que a legislação e a jurisprudência evoluam para assegurar que o custo de corrigir uma injustiça não recaia justamente sobre quem, ao final, teve reconhecida a legitimidade de sua pretensão.
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