Entre a toga e a República: colegialidade não é proteção entre pares
Considerações iniciais
Há princípios constitucionais cuja verdadeira dimensão somente aparece quando sua aplicação se torna desconfortável.
É relativamente simples defender a igualdade quando ela alcança o desconhecido. Fácil proclamar a impessoalidade quando a lei incide sobre quem está distante dos centros de poder. Mais difícil é preservá-las quando a norma se aproxima daqueles que participam das próprias instituições encarregadas de interpretá-la e aplicá-la.
É nesse momento que uma República revela a consistência de suas instituições.
A sessão do Supremo Tribunal Federal realizada em 15 de setembro de 2026 colocou essa questão diante do País. Na Petição nº 16.662, relacionada a relatório produzido pela Polícia Federal no âmbito do caso Banco Master e contendo referências ao ministro Alexandre de Moraes, o Plenário passou a discutir questão de ordem envolvendo a tramitação do material. O mérito da petição não chegou a ser examinado, e a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Flávio Dino.
Durante o debate, houve severas divergências entre integrantes da Corte acerca da condução dos fatos e do tratamento dado a elementos que poderiam alcançar outros magistrados. Em uma das manifestações mais contundentes, o ministro Gilmar Mendes pronunciou a expressão:
“Até a máfia tem ética.”
A frase impressiona. Mas talvez sua maior importância esteja não apenas naquilo que pretendeu afirmar, e sim na questão que involuntariamente coloca diante do Direito: qual é, afinal, a ética que se espera daqueles que exercem o mais elevado poder jurisdicional da República?
A resposta, sob a perspectiva constitucional, não pode estar na proteção entre pares. Deve estar na submissão de todos à mesma ordem jurídica.
O verdadeiro teste da impessoalidade
O art. 37 da Constituição Federal estabelece que a atuação estatal deve observar, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. O art. 5º inaugura o catálogo dos direitos fundamentais afirmando que todos são iguais perante a lei.
Esses comandos não constituem ornamentos retóricos. Impessoalidade significa, em sua dimensão mais elementar, que a identidade daquele que será alcançado pelo Direito não pode modificar a incidência do próprio Direito.
A norma não deve tornar-se mais severa diante do adversário nem mais indulgente diante do amigo. Não deve curvar-se à condição social do investigado, ao poder econômico que detenha, à influência política que exerça ou à posição institucional que ocupe.
É exatamente por isso que a impessoalidade encontra sua prova mais difícil não quando alcança o cidadão comum, mas quando se aproxima do poder.
Se determinados fatos justificariam investigação caso envolvessem um empresário, parlamentar, servidor público ou magistrado de primeira instância, a circunstância de alcançarem ministro do Supremo Tribunal Federal não pode, por si só, produzir uma categoria jurídica distinta.
A República não comporta castas. Muito menos uma casta daqueles encarregados de dizer o que é a própria Constituição.
Colegialidade é garantia institucional, não compromisso de proteção
A colegialidade possui extraordinária importância para o Poder Judiciário. Ela impede a concentração absoluta da jurisdição, favorece a pluralidade argumentativa, permite que decisões individuais sejam submetidas ao escrutínio dos demais julgadores e protege a liberdade de formação do convencimento.
Mas a colegialidade possui limites. Ela existe para proteger a independência do julgamento, não para proteger o julgador da aplicação da lei.
Uma Corte constitucional é um colegiado porque seus integrantes compartilham responsabilidade institucional, não porque assumam compromisso de preservação pessoal recíproca.
Entre magistrados deve existir respeito, urbanidade, independência e solidariedade humana. O que não pode existir é uma concepção segundo a qual a revelação ou a apuração regular de fatos envolvendo um colega constitua, por si mesma, violação da ética entre os membros do Tribunal.
Porque, nesse instante, a colegialidade deixa de ser atributo da jurisdição e começa a adquirir características de corporativismo. E são conceitos absolutamente distintos.
O colega merece respeito; o fato merece apuração. Uma obrigação não elimina a outra.
O código do grupo não pode substituir a ética pública
É justamente nesse ponto que a referência à máfia se torna intelectualmente provocadora.
Organizações criminosas também podem possuir códigos internos. Podem estabelecer deveres de fidelidade, hierarquia, silêncio e proteção recíproca. Podem exigir que seus integrantes jamais exponham uns aos outros. Mas a existência de um código de comportamento não significa, necessariamente, existência de ética.
A diferença é profunda. O código do grupo pergunta quem deve ser protegido. A ética pública pergunta qual conduta é justa.
Quando a resposta à primeira pergunta prevalece sobre a segunda, o que existe já não é virtude institucional. É corporativismo.
A omertà, historicamente associada ao silêncio e à proteção interna das organizações mafiosas, pode representar extrema fidelidade entre seus integrantes. O problema está precisamente nisso: uma lealdade pode ser intensa e, simultaneamente, incompatível com a Justiça.
Por isso, a frase “até a máfia tem ética” permite uma reflexão que transcende a intenção de quem a pronunciou. A máfia pode possuir regras internas de comportamento. Uma Suprema Corte necessita de algo substancialmente diferente: uma ética constitucional.
E ética constitucional significa que nenhum vínculo pessoal, funcional ou corporativo pode sobrepor-se à legalidade, à imparcialidade e à responsabilidade pública.
Investigar não é condenar
Há, entretanto, outra distorção que precisa ser evitada. Sustentar que fatos juridicamente relevantes devem ser apurados não equivale a atribuir culpa antecipadamente a quem quer que seja.
Investigação existe exatamente porque ainda não se sabe se houve ilícito. Uma mensagem pode revelar irregularidade; pode também admitir explicação perfeitamente legítima. Uma referência feita por terceiro pode indicar uma relação juridicamente relevante ou não significar absolutamente nada do ponto de vista penal.
Uma suspeita pode ser confirmada, afastada ou sequer ultrapassar o juízo inicial de plausibilidade. É para distinguir uma hipótese da outra que o Estado dispõe de mecanismos investigativos.
Por isso, nem as mensagens relacionadas a Daniel Vorcaro nem qualquer outro elemento divulgado publicamente autorizam, isoladamente, afirmação conclusiva sobre responsabilidade criminal de ministro ou de qualquer outra pessoa mencionada no caso.
A presunção de inocência permanece integralmente aplicável. Mas existe enorme diferença entre presumir inocência e presumir impossibilidade de investigação.
A primeira é garantia constitucional. A segunda seria privilégio.
O dever de apurar também está submetido à lei
Nada disso significa que, em nome da investigação, qualquer autoridade possa agir como desejar. O Estado de Direito não admite nem blindagem nem arbítrio investigativo.
O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 3º-A, que o processo penal possui estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
A Constituição, por sua vez, confere ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública e atribui-lhe competência para requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.
Portanto, a defesa da investigação não autoriza desprezar suas regras. Se houver fato juridicamente relevante, deve ser encaminhado à autoridade competente. Se houver necessidade de diligência, deverá ser requerida e realizada segundo o procedimento constitucional. Se houver elementos suficientes, a investigação deverá prosseguir. Se não houver, deverá ser encerrada.
O que não se admite é que a resposta seja definida pela identidade das pessoas envolvidas.
A fórmula republicana deveria ser elementar: ninguém deve ser investigado por ocupar determinado cargo; ninguém deve deixar de ser investigado por ocupá-lo.
O poder não diminui a responsabilidade: amplia-a
Há uma tentação recorrente nas instituições de confundir sua preservação com a preservação pessoal daqueles que temporariamente as integram. É um equívoco.
Instituições são permanentes. Pessoas não. O Supremo Tribunal Federal existia antes de seus atuais ministros e continuará existindo depois deles.
Preservar o Tribunal, portanto, não significa preservar a reputação individual de qualquer de seus membros a qualquer custo. Significa preservar aquilo que legitima sua autoridade.
Essa autoridade não decorre apenas da Constituição formalmente atribuir ao STF determinadas competências. Decorre também da confiança de que o Tribunal se submete aos mesmos princípios cuja observância exige dos demais Poderes e dos cidadãos.
Quanto maior o poder estatal exercido, maior — e não menor — deve ser a responsabilidade que o acompanha.
Quem possui autoridade para retirar a liberdade de alguém, declarar inconstitucional uma lei aprovada pelo Parlamento, suspender atos de outros Poderes e estabelecer interpretações vinculantes para todo o País exerce parcela extraordinária do poder público.
Seria contraditório admitir que tamanha autoridade pudesse converter-se simultaneamente em mecanismo de menor escrutínio.
A independência judicial protege o magistrado para que possa decidir sem medo. Não o protege das consequências jurídicas de seus próprios atos.
A igualdade constitucional e o risco de regressão ao privilégio
Há, nesse cenário, um risco ainda mais profundo: o de uma verdadeira regressão na concepção republicana de igualdade. A história do Direito é também a história da tentativa de substituir privilégios decorrentes da riqueza, da posição social, da proximidade com o poder e da influência política pela ideia de que todos se submetem à mesma ordem jurídica.
Essa conquista, porém, nunca esteve definitivamente assegurada.
A igualdade perante a lei pode estar solenemente inscrita na Constituição e, ainda assim, revelar-se imperfeita na realidade. O poder econômico, as relações pessoais, o prestígio institucional e a capacidade de acesso aos centros decisórios continuam capazes de produzir desigualdades concretas na forma pela qual cidadãos são investigados, processados, defendidos e julgados.
Por isso, quando a condição ocupada pelo indivíduo passa a influenciar não apenas o procedimento constitucionalmente aplicável, mas a própria disposição institucional de apurar os fatos, já não estamos diante de uma simples questão corporativa. Estamos diante da possibilidade de restauração de uma lógica que a República pretendeu superar: a existência de pessoas para as quais a lei funciona com intensidade diferente.
A maior ameaça à igualdade jurídica não está necessariamente na declaração aberta de que existem privilegiados. Está na construção silenciosa de mecanismos pelos quais determinados indivíduos, em razão de seu poder, influência ou posição institucional, passam a receber uma proteção que o cidadão comum dificilmente encontraria.
É precisamente por isso que a igualdade deve ser testada onde é mais difícil aplicá-la: não diante do fraco, mas diante do poderoso; não quando a incidência da lei é conveniente, mas quando ela causa desconforto às próprias instituições.
Porque, se a força econômica, política ou institucional voltar a definir quem pode ou não ser efetivamente submetido à apuração do Estado, teremos preservado a linguagem constitucional da igualdade enquanto recuperamos, na prática, a antiga lógica do privilégio.
Talvez essa seja uma das formas mais perigosas de regressão: manter uma República no texto da Constituição e permitir uma sociedade de privilégios na aplicação concreta da lei.
O risco de uma Justiça com duas medidas
Talvez o maior dano que o Judiciário possa sofrer não seja a investigação de um de seus integrantes. É a formação, perante a sociedade, da convicção de que existem dois regimes jurídicos: um para quem está fora do poder e outro para quem está dentro dele.
Quando um cidadão comum aparece em elementos de uma investigação, espera-se que os fatos sejam esclarecidos. Quando um agente público aparece em circunstâncias semelhantes, também.
O Estado de Direito começa a se desintegrar quando a pergunta deixa de ser “o que aconteceu?” e passa a ser “quem está envolvido?”. Porque, nesse instante, o Direito deixa de anteceder a pessoa e passa a servi-la.
Não existe princípio constitucional capaz de legitimar semelhante inversão.
A igualdade perante a lei não significa que todos sejam tratados mecanicamente da mesma maneira. Funções constitucionais distintas podem exigir procedimentos e competências distintas. Mas procedimento especial não pode ser confundido com imunidade material.
Prerrogativa de foro não é privilégio de impunidade. Garantia institucional não é autorização para proteção pessoal. Competência constitucional diferenciada não significa ausência de responsabilidade.
A honra institucional não se preserva com silêncio
É compreensível a preocupação com a reputação de uma Suprema Corte. Um Tribunal Constitucional depende de autoridade institucional e confiança social para exercer adequadamente sua função.
Mas daí não decorre que a melhor maneira de preservar sua credibilidade seja evitar investigações capazes de atingir seus integrantes. Pode ocorrer exatamente o contrário.
Instituições frágeis precisam parecer infalíveis. Instituições sólidas podem reconhecer que seus integrantes são humanos, falíveis e sujeitos ao Direito.
A credibilidade de um tribunal não deveria repousar na premissa de que nenhum de seus membros jamais será objeto de investigação. Deveria repousar na certeza de que, se algum dia houver razões juridicamente suficientes para investigá-los, o mesmo Direito continuará funcionando.
Sem perseguição. Sem favorecimento. Sem espetáculo. Sem silêncio conveniente. Sem proteção corporativa.
A transparência institucional não significa publicidade irresponsável de todo material investigativo. Sigilo processual pode ser necessário e constitucionalmente legítimo.
Mas sigilo processual é uma coisa. Silenciamento institucional é outra. O primeiro protege a investigação e direitos fundamentais. O segundo protegeria pessoas da própria investigação.
A ética da toga é a lealdade à Constituição
Existe, finalmente, uma questão anterior ao próprio Direito positivo: qual deve ser o objeto da lealdade de um magistrado?
Se a primeira resposta for “seus colegas”, algo estará profundamente errado.
O magistrado possui compromissos humanos com outras pessoas, naturalmente. Mas sua lealdade institucional fundamental não pertence ao grupo do qual faz parte. Pertence à Constituição.
É precisamente isso que distingue uma instituição republicana de uma estrutura fundada na solidariedade interna de seus integrantes.
Na República, a maior demonstração de respeito que um magistrado pode prestar a outro não consiste em impedir a apuração de fatos que o envolvam. Consiste em assegurar que ele seja submetido a um procedimento absolutamente regular, imparcial e juridicamente correto.
Nem mais. Nem menos.
Proteção contra perseguição: sempre. Proteção contra investigação legítima: jamais. Presunção de inocência: integralmente. Presunção de intocabilidade: nunca.
Conclusão
A controvérsia surgida no Supremo Tribunal Federal ultrapassa os nomes circunstancialmente envolvidos. Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes ou Daniel Vorcaro pertencem ao episódio histórico. O problema constitucional é muito maior do que eles.
A questão verdadeiramente relevante é saber qual modelo institucional desejamos preservar quando a possibilidade de aplicação da lei alcança aqueles que ocupam as posições mais elevadas do Estado.
Uma República não pode admitir que a colegialidade seja compreendida como compromisso de silêncio. Não pode admitir que a preocupação com a imagem institucional se converta em obstáculo à apuração regular de fatos. Não pode admitir tampouco investigações arbitrárias, conduzidas sem competência ou utilizadas como instrumento de perseguição.
Entre o corporativismo e o arbítrio existe o caminho constitucional. É menos confortável. Mas é o único legítimo.
Apurem-se os fatos quando houver fundamento para isso. Preserve-se a presunção de inocência. Respeitem-se a competência, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo. E permita-se que a conclusão seja determinada pela prova — jamais pelo cargo de quem está sendo investigado.
A colegialidade digna desse nome não exige que magistrados protejam uns aos outros. Exige que todos protejam o Direito.
Porque a toga não coloca ninguém acima da República. Ao contrário: quanto mais alta a toga, maior deve ser o compromisso de quem a veste com a lei que aplica aos demais.
Fontes e referências
• BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente arts. 5º, 37 e 129. Portal da Legislação da Presidência da República.
• BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, especialmente art. 3º-A. Portal da Legislação da Presidência da República.
• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “Pedido de vista suspende discussão sobre julgamento conjunto de duas petições do caso Master”. Notícia institucional de 15 set. 2026. Petições 16.662 e 16.704.
• UOL. “Gilmar chama Mendonça de ‘pixuleco eleitoral’: ‘Até a máfia tem ética’”. Publicado em 15 set. 2026. Utilizado exclusivamente para conferência da manifestação pública reproduzida no artigo.
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